Ações coletivas abarcam toda a categoria, independentemente de filiação a sindicato? Esta questão tem gerado grande debate no mundo jurídico. Para se ter uma ideia da importância, a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas (Cogepac) contabilizou 106 acórdãos e 3.884 decisões monocráticas sobre a mesma matéria em pesquisa realizada na base de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O caráter repetitivo da matéria foi determinante para uma decisão recente da Primeira Seção do STJ, que afetou os Recursos Especiais 2.146.834 e 2.146.839, de relatoria do ministro Teodoro Silva Santos, para julgamento sob o rito dos repetitivos.
A questão submetida a julgamento a partir do Tema 1.302 é "definir, caso não limitado expressamente na sentença, se todos os servidores da categoria são legitimados para propor o cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva proposta por sindicato, independentemente de filiação ou de constar em lista". O colegiado ainda determinou a suspensão de todos os processos, individuais ou coletivos, que tratem do mesmo tema e estejam em tramitação no STJ ou tenham recurso especial ou agravo em recurso especial interposto na segunda instância.
O ministro destacou que a tese a ser fixada será fundamental para fortalecer o sistema de precedentes. Segundo ele, a divergência entre os acórdãos recorridos e decisões anteriores do STJ sobre a questão controvertida demonstra a relevância do tema, especialmente no que diz respeito à possibilidade de cumprimento individual da sentença coletiva por executados não substituídos pelo sindicato, independentemente de autorização expressa ou relação nominal, desde que o título executivo não contenha rol expresso.
A equipe do escritório RVC - Rogério Viola Coelho Advogados - está acompanhando com atenção o desenrolar do tema, que trará impactos significativos para as ações coletivas obtidas por sindicatos. Ainda não há prazo definido para a decisão do STJ (fixação da tese), somente a garantia de que a decisão tomada pela corte afetará todos os outros processos semelhantes que versem sobre a mesma matéria.
Fonte: STJ
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