O STF julgou constitucional dispositivo que determina a reserva de duas vagas gratuitas por veículo para jovens de baixa renda e mais duas passagens com desconto mínimo de 50%, caso as vagas gratuitas se esgotem. Por unanimidade, o Supremo entendeu que este é um serviço público e a empresa, quando recebe a autorização para atuar no setor, sabe dos custos, inclusive da gratuidade prevista em lei.
Entenda
Na tarde de ontem, 16, o ministro Luiz Fux, relator, votou no sentido de julgar constitucional a norma. Segundo S. Exa., o transporte interestadual de passageiros é serviço público e, quando recebe a autorização para atuar no setor, a empresa sabe dos custos, inclusive da gratuidade prevista em lei. Na ocasião, os ministros André Mendonça, Nunes Marques, Edson Fachin e Alexandre de Moraes e a ministra Cármen Lúcia acompanharam o entendimento.
Nesta tarde, votaram os ministros Luís Roberto Barroso e Ricardo Lewandowski e a ministra Rosa Weber também acompanharam o relator.
O caso
No STF, a Abrati – Associação Brasileira das Empresas de Transporte Terrestre de Passageiros questionou dispositivo do chamado Estatuto da Juventude (lei Federal 12.852/13), que garante aos jovens de baixa renda gratuidade nos ônibus interestaduais.
Dentre as políticas públicas destinadas à juventude pela nova lei, na parte intitulada “Do Direito ao Território e à Mobilidade”, está a previsão de reserva de duas vagas gratuitas por veículo para jovens de baixa renda no sistema de transporte coletivo interestadual, e mais duas vagas com desconto mínimo de 50% no valor da passagem, caso as passagens gratuitas estejam esgotadas.
Segundo a entidade, que representa cerca de 100 empresas de transporte rodoviário de passageiros, o benefício foi criado sem qualquer mecanismo de ressarcimento às empresas privadas que fazem o transporte coletivo interestadual, fazendo com que os custos da gratuidade sejam repartidos com os demais usuários e impulsionando a revisão de tarifas.
Voto condutor
Ao votar, o ministro Luiz Fux, destacou que o transporte interestadual de passageiros é serviço público e, quando recebe a autorização para atuar no setor, a empresa sabe dos custos, inclusive da gratuidade prevista em lei.
S. Exa. considerou, ainda, que as resoluções da ANTT – Agência Nacional de Transporte Terrestre sobre a prestação do serviço consideraram os impactos financeiros da implementação desses benefícios e preveem a possibilidade de as empresas demonstrarem eventuais prejuízos para efetuar a recomposição das tarifas.
Fux ressaltou, por fim, que a CF/88 atribui ao Estado o dever de criar políticas específicas para esse grupo social. Nesse sentido, a previsão de gratuidade garante a jovens de baixa renda o direito ao transporte e o acesso a outros direitos fundamentais como educação, saúde, trabalho e lazer.
Fonte: Porta Migalhas
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