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Servidora em licença maternidade não pode ter adicional de insalubridade cortado

Simultaneamente a felicidade de um novo filho, uma servidora da UFRGS enfrenta um impasse administrativo com a instituição. Lotada no Departamento de Atenção à Saúde (DAS) da Universidade, a servidora vinha recebendo o adicional de insalubridade normalmente.


Porém, prestes ao nascimento do filho e do começo da licença maternidade a servidora foi informada de que deixaria de receber o benefício em função de uma realocação de setor. Com a transferência para uma área administrativa, o adicional de insalubridade deixou de ser pago. A CSPM ingressou com ação para garantir a manutenção do pagamento do adicional alegando que a decisão vai de encontro à legislação e à jurisprudência pátrias sobre a questão, que garantem à mulher grávida o direito de continuar recebendo o adicional de insalubridade mesmo no período em que está usufruindo de licença gestante. “As legislações de regência tanto da licença à gestante quanto do adicional de insalubridade são cristalinas ao determinar que o período de licença à gestante deve ser computado como de efetivo exercício para todos os fins, sem prejuízo da remuneração da servidora, devendo o adicional de insalubridade ser pago durante o período de licença em virtude de determinação legal expressa. Trata-se, no caso, de legislação protetiva à servidora – e no caso específico da licença à gestante também ao menor -, não podendo em hipótese alguma ser afastada unilateralmente pela Administração ou pela autarquia”, diz a inicial assinada pelo advogado Pedro Henrique Koeche Cunha. O documento traz uma série de decisões de tribunais superiores que sustentam a ilegalidade do corte do benefício. Ainda não há data para o julgamento do caso.

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