Por determinação do Ministério da Economia, a Universidade Federal do Rio Grande do Sul havia comunicado aos servidores que suspenderia o pagamento de adicionais remuneratórios aos servidores que estivessem em trabalho remoto. A Instrução Normativa nº 28/2020 cortava a concessão de pagamento de adicional de serviço extraordinário, auxílio-transporte, adicional noturno e adicionais ocupacionais de insalubridade e periculosidade. Em alguns casos, um único benefício (caso da insalubridade) representa até 1/3 dos vencimentos de um servidor.
Diante disso, a ASSUFRGS (Sindicato dos técnicos-administrativos da UFRGS) ingressou com Ação Civil Pública pedindo a suspensão dos efeitos da Instrução Normativa. O texto da ação lembra que a adoção do trabalho remoto é uma imposição da decretação do estado de calamidade decorrente da pandemia da Covid-19, que ensejou a edição de diversas normas para contenção do contágio e sobre os procedimentos administrativos para implementação das salvaguardas à saúde e a vida dos servidores e da sociedade em geral. Além disso, os advogados do sindicato apontaram que a medida ofende o princípio da irredutibilidade salarial.
“O trabalho remoto, forçado por uma Pandemia, não pode ser considerado mera cessação das hipóteses que autoriza o pagamento. O trabalho regular do servidor que esteja, temporariamente e por determinação do Estado, em regime de teletrabalho ou de turnos alternados de revezamento, não alterou a sua configuração regular, tendo apenas ocorrido uma situação momentânea e transitória de afastamento do seu local de trabalho ou do seu regime regular de trabalho. Uma vez cessado o momento excepcional, o servidor retornará ao mesmo cargo e lotação, submetido às mesmas situações anteriores ao momento excepcional, de modo que, efetivamente, o quadro que autoriza o pagamento dos adicionais em questão não cessou”, ressaltou o advogado Jefferson Alves, do escritório Tarso Genro e Rogério Viola Coelho – Advocacia dos Direitos Fundamentais.
A juíza Graziela Cristine Bündchen considerou parcialmente procedente o pedido da ASSUFRGS e tornou sem efeito o art. 5º da Instrução Normativa do Ministério da Economia. Na sentença a magistrada destacou que os efeitos da decisão alcançam todos os servidores técnicos-administrativos da UFRGS, o que levou a extinção da ação proposta por uma associação que pretende representar uma parcela da categoria representada integralmente pela ASSUFRGS.
O advogado Jefferson Alves lembra que, além da decisão da 1ª Vara Federal de Porto Alegre, o TRF4, em outro processo, pacificou o entendimento do tribunal sobre este tema.
Comments