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Educação civil e militar no pacto federativo

Por Tarso Genro, advogado (OAB/RS nº 5.617) e ex-governador do Estado do RS – publicado no site Espaço Vital


O preâmbulo da Constituição de 88 assevera que o constituinte instituiu um Estado, entre outros compromissos, que deveria ser afinado “com a solução pacífica das controvérsias”. O corpo da Constituição, no tema que aqui nos interessa, instituiu competência comum, aos entes da União, para “proporcionar os meios de acesso, à educação e à ciência” (art.23,V).


Estão aí postas as premissas da Federação no que refere ao sistema de educação no pacto federativo. A Lei nº 9394/96, no seu art. 83, declara que o “ensino militar é regulado em lei específica, admitida a equivalência de estudos, de acordo com as normas fixadas pelos sistemas de ensino”. Tem porte constitucional, portanto, o sistema educacional “civil”, em todos os níveis, assim como tem porte de legislação ordinária específica acorde com a Constituição, o ensino militar, para atender a defesa da soberania, do território e do projeto do preâmbulo da Carta Maior.


Este sistema antes de 88, depois da Revolução de 30 (pelo Decreto nº 23.126, de 21.08.33 – Lei do Ensino Militar) já sofrera uma cirúrgica separação, recebendo adições legais e aperfeiçoamentos, que jamais mudariam o sentido da unidade federativa e das relações de complementariedade entre os seus entes no que refere ao sistema educacional.


O art.205 da Constituição Federal e o art. 23 V aportam as características de um sistema voltado exclusivamente para objetivos da vida civil e da cidadania, em separado da formação militar, posto que as respectivas formações exigem pedagogias diferentes. O ensino e a formação militar não absorvem – nem podem absorver – os métodos pedagógicos da educação pública universal, fundada nos valores da paz e da formação do indivíduo para a cidadania e à solução pacífica dos conflitos.


Por seu turno, os deveres militares, característicos das Forças Armadas da nação – na defesa da soberania e da integridade do território nacional – exigem um adestramento através de outros processos formativos. Sua pedagogia e pressupostos metodológicos só podem ser fundados nos princípios da hierarquia, pois são “linguagens, regulamentos, símbolos e ritos” (que são) organizados para repelir agressões violentas e hostis à nação.


A história é, predominantemente, uma sequência de episódios dentro dos processos de guerra de conquista e de defesa. A forma concreta de preparar homens e mulheres para estas guerras – justas ou injustas – consideradas na doutrina constitucional como necessárias para a defesa do território é – em todo o planeta – específica e legalizada, não afeita a meros impulsos empíricos ao sabor do poder político.


O art. 1º da CF, que abre o título “Dos Princípios Fundamentais” do Pacto Federativo Nacional, realiza-se – de fato – no art. 18, que proclama autonomia político-administrativa, como chave e pressuposto da organização da República. Tais normas, portanto, determinam que os convênios entre os entes da União – no contexto constitucional de 88 – são evidentemente “ajustes entre autonomias”, para a concretização do Pacto Federativo.


As suas cláusulas, portanto, não podem renunciar ou dissolver os deveres e direitos contidos como regras no corpo da Constituição: estas são configuradas para prestigiar direitos e prerrogativas da cidadania expressos no Pacto Federativo, não simples designação de operações técnicas do funcionamento burocrático estatal.


Lembro Pontes de Miranda nos seus “Comentários”, sem compromisso com a literalidade, afirmando que a violação do preceito constitucional sobre a Federação, por parte dos Poderes de Estado é violação da norma constitucional. E a violação de preceito constitucional por parte de poderes locais também viola a lei, o interesse geral e a forma federativa.


Pontes sustentava que o povo, o Estado, organizando-se em Estado Federal, não renunciou nem cedeu um ponto sequer do seu interesse geral, quanto à forma e à disciplina das suas estruturas. Pontes de Miranda não aceitava que a Federação pudesse ser uma pluralidade de Estados sem nexo, pois isso seria “Confederação”.


Permitir que os Estados Federados façam “adesão” a regras que desvirtuam o sentido estruturante do sistema educacional federativo é uma grave inconstitucionalidade, porque a competência dos Estados, na educação pública – separada do ensino de caráter militar – é “dever constitucional”, não uma opção política de Governo.

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