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CSPM garante na Justiça nomeação de professor substituto impedido de assumir o cargo no IFSul

O fato de passar em primeiro lugar no concurso para a contratação de professor substituto de Sociologia não foi suficiente para garantir a nomeação do concorrente no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sul-rio-grandense (IFSul). Por uma interpretação errada da lei, a instituição eliminou o candidato alegando que ele já havia ocupado cargo de professor substituto na UFRGS em um prazo menor que dois anos. Na ação assinada pelos advogados da CSPM, a defesa do professor aponta o erro do IFSul e ressalta que o impedimento só seria justificável se ambas contratações fossem realizadas pela mesma autarquia.


Em uma decisão recente do Tribunal Regional Federal da 4° Região, a corte afirmou que “a regra prevista no artigo 9º, inciso III, da Lei nº. 8.745/93 obsta a celebração de contrato temporário antes de decorrido o prazo de 24 meses do encerramento do contrato anterior; tal vedação, contudo, não alcança as hipóteses em que o novo vínculo é formado com instituição diversa, pois, nesse caso, não se configura a renovação contratual”.


Diante do exposto, a juíza federal Dulce Helena Dias Brasil deferiu o pedido liminar e determinou a contratação do professor. A magistrada afastou o posicionamento do IFSul no processo administrativo: “tendo em vista que a vedação legal visa impedir renovações sucessivas de contratados temporários e que tal situação não ocorre quando as diferentes contratações temporárias são pactuadas com entes distintos, conclui-se que o pleito merece deferimento.


Ante o exposto, determino que o IFSUL efetue a contratação do autor para o cargo de Professor Substituto de Sociologia, sob a égide da Lei nº 8.745/1993 afastando o óbice contido em seu art. 9º, inc. III, desde que preenchidos os demais requisitos previstos no edital do certame”. O professor deve assumir o cargo nos próximos dias.

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