As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a decisão tomada em primeiro grau e sentenciou uma instituição bancária a pagar indenização a uma cliente vítima de um golpe praticado por estelionatários, com base em dispositivos do Código de Defesa do Consumidor.
A vítima recebeu uma ligação telefônica de uma pessoa que se passou por funcionário do banco e, em seguida, solicitou informações pessoais. O golpista conseguiu subtrair R$ 49,2 mil de sua conta poupança.
O réu negou a responsabilidade e alegou que as transferências efetivadas só poderiam ocorrer mediante a autorização da própria autora, visto que a mesma possui aplicativo do banco instalado em seu aparelho celular.
Danos materiais e morais
A cliente pediu indenização por dano material referente aos valores que foram retirados da conta de forma fraudulenta, além de condenação da ré ao pagamento de um valor por danos morais.
“Quanto ao mais, evitando-se tautologia à matéria ventilada no relatório, cabe salientar que, muito embora o apelante defenda culpa exclusiva da consumidora e do terceiro praticante do ilícito, nos termos do art. 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, resta evidente fortuito interno, que atrai a incidência da Súmula 479 do STJ”, disse o desembargador, citando súmula que indica responsabilidade do banco.
O desembargador Clóvis Moacyr Mattana Ramos, relator do caso, também afirma que a instituição deveria garantir a segurança dos serviços oferecidos aos clientes. Assim, o banco foi sentenciado a ressarcir o valor perdido pela cliente e pagar uma indenização a título de danos morais no valor de R$ 5 mil.
Fonte: Portal Conjur
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