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Ação judicial visa garantir pagamento de precatórios suspensos pela PEC do Calote

Enquanto o Supremo Tribunal Federal não julga a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.064 impetrada pelo OAB, o escritório dirigido por Rogério Viola Coelho – Advocacia dos Direitos Fundamentais busca garantir o direito de credores da União que estão com o pagamento dos seus precatórios suspensos em função da aprovação das Emendas Constitucionais 113/114, aprovadas no fim do ano passado pelo Congresso Nacional e sancionada pelo presidente da República.

Em ação impetrada nesta segunda-feira (28) a banca de advogados – no Mandado de Segurança proposto a partir de um parecer do Dr. Rogério – requer ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região o sequestro de recursos para garantir o pagamento a um servidor da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) que tinha a previsão de receber seu precatório entre os dias 10 e 15 deste mês. Tal pagamento constava no orçamento de 2022 até o momento da aprovação da PEC do Calote, como também é conhecida. Após a sanção da proposta, passou a constar a seguinte informação: “O beneficiário não receberá pagamento em 2022, tendo em vista a limitação orçamentária imposta pela Emenda Constitucional 114 e aguardará nova disponibilidade financeira, o que ocorrerá em 2023, sem previsão de data.”.

No mandado de segurança, os advogados alegam que a norma introduzida pela emenda constitucional nº 114, que impôs redução ao valor previsto para o pagamento de precatórios em 2022, não pode ser invocada para justificar o não pagamento de precatórios já inscritos, de acordo com a regra do artigo 100 da Constituição vigente em julho de 2021. A inconstitucionalidade, assim, é flagrante, à medida que faria a aplicação retroativa da lei nova, com ofensa direta à coisa julgada, à segurança jurídica e ao direito de propriedade.

Recentemente, inclusive, o Tribunal Pleno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ao decidir, em 08.06.2020, sobre o seu tema de repercussão geral de nº 792, reafirmou a impossibilidade de aplicação retroativa de norma que trouxe nova disciplina ao pagamento por precatório, firmando a seguinte Tese: “Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda.”

“Não tendo sido alocados os recursos necessários ao pagamento do precatório regularmente inscrito, incide a regra do § 6º do mesmo artigo 100, com a redação conferida pela EC 62/2009 e que continua em vigor, segundo a qual cabe “ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor r e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva”, ressaltam os advogados em um trecho da petição inicial.

Outras duas ações no mesmo sentido já foram ajuizadas


Além das ações específicas, o escritório Rogério Viola Coelho – Advocacia dos Direitos Fundamentais tem atuado na defesa da inconstitucionalidade da PEC. Ainda em janeiro deste ano, Tarso Genro e Rogério Viola Coelho, em parceria com o advogado Mauro Menezes, publicaram artigo na revista eletrônica Democracia e Direitos Fundamentais apontando as inconstitucionalidades (clique aqui e confira o texto na íntegra).

O advogado Tarso Genro lembra que tal política de contenção de gastos não se verifica em relação a outros aspectos orçamentários, como na implementação do chamado “orçamento secreto”, com valor superior a R$ 19 bilhões de reais, cuja destinação busca garantir ao atual presidente uma chamada governabilidade, não republicana acordada com a maioria do Congresso Nacional. “É um estupro constitucional que subverte a totalidade da ordem”.

Em outro trecho da petição inicial, o escritório alega que a manutenção das regras trazidas pelas ECs “redunda em verdadeiro esbulho do patrimônio dos credores, com possibilidades reais de perpetuação da situação de não pagamento”.

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