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AS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 113/2021 E 114/2021 E SUA INCONSTITUCIONALIDADE

Rogério Viola Coelho

Tarso Genro

Mauro Menezes


INTRODUÇÃO

O direito positivo contém, como ordem e conceito, a partir do Preâmbulo da Constituição, a capacidade de medir-se por si mesmo e esta capacidade é que dá forma a sua racionalidade, bem como faz a sua capacidade de adaptar-se a novas situações. Esta adaptação tem, numa ordem democrática, duas balizas bem claras, que compõem a dogmática capaz de permitir que a ordem que ela instala tenha efetividade.

A Emenda Constitucional nº 114/20211, na sua origem, invoca um conflito distributivo, instalado entre as obrigações da União de pagar as suas dívidas e a obrigação de conceder auxílio emergencial para pessoas em situação de vulnerabilidade. Neste passo dilui a racionalidade das “duas balizas” (ou fundamentos) de qualquer Constituição democrática, especialmente das Constituições Sociais do Século XX, feitas “ouvindo a sociedade”, a saber: o princípio da igualdade perante a lei e o princípio da inviolabilidade dos direitos, consubstanciado em sua expressão mais acabada, qual seja, a decisão judicial definitiva.

No que refere às dívidas com os segurados da previdência e servidores públicos, no rol de precatórios decorrentes de direitos vulnerados às vezes durante mais de uma década, as duas “balizas” adquirem valor estruturante do sentido da Constituição Social, no que refere ao Sistema de Justiça. Trata-se da efetividade do acesso à Justiça para o cumprimento de leis fundadas em direitos constitucionais fundamentais, que estão protegidos nos princípios da inviolabilidade dos direitos, da igualdade perante a lei, da segurança jurídica e assim perante a possibilidade de fazer cumprir a lei.


I – ANÁLISE PRELIMINAR DAS EMENDAS

As Emendas Constitucionais nº 113/2021 e 114/2021 introduzem o Novo Sistema de Pagamento de Precatórios, estabelecendo um teto de gastos rebaixado para quitação de precatórios habilitados que incidirá ano após ano, até 2026, suspendendo o pagamento de mais de dois terços dos valores devidos pela União, já no primeiro exercício de sua vigência (2022). Uma apropriação indébita de créditos que já estavam internalizados nos patrimônios individuais de muitas dezenas de milhares de sujeitos de direito. Segundo estimativas técnicas, o regime de exceção imposto tende a acumular ao longo dos anos de sua vigência, uma dívida para a União de mais de meio trilhão de reais.

Cumpre examinar as normas estruturantes do denominado Novo Regime de Pagamento de Precatórios, identificando as suas principais determinações.


I.1 – O teto de gastos com precatórios e a destinação do espaço fiscal aberto

O art. 2º da EC-114 introduz no 107-A e § 1º, do ADCT, a regra que institui o “teto de gastos” para pagamento dos créditos certificados pela Jurisdição, incidente ano após ano, nos orçamentos aprovados até o fim de 2026. Este teto é calculado a partir do gasto com precatórios realizado no ano de 2016 – ano da instituição do teto de gastos geral da União, pela EC-95 – corrigido pelo IPCA. O valor corrigido é reduzido do montante projetado no orçamento para o pagamento de requisições de pequeno valor, que estavam fora do sistema de pagamento de precatórios. Dispõe esta norma:

Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 107-A e 118:

Art. 107-A. Até o fim de 2026, fica estabelecido, para cada exercício financeiro, limite para alocação na proposta orçamentária das despesas com pagamentos em virtude de sentença judiciária de que trata o art. 100 da Constituição Federal, equivalente ao valor da despesa paga no exercício de 2016, incluídos os restos a pagar pagos, corrigido na forma do § 1º do art. 107 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ……….devendo o espaço fiscal decorrente da diferença entre o valor dos precatórios expedidos e o respectivo limite ser destinado ao programa previsto no parágrafo único do art. 6º e à seguridade social, nos termos do art. 194, ambos da Constituição Federal, a ser calculado da seguinte forma:

A parte final deste enunciado normativo vincula a aplicação do espaço fiscal aberto ao pagamento de uma renda básica conferida às pessoas em situação de vulnerabilidade, prevista no §1º do artigo 6º e a benefícios previdenciários enunciados no art. 194, ambos da Constituição Federal.


Sendo atualizado pelo IPCA o valor o gasto em 2016, de 30,3 bilhões de reais, chegamos a um valor para 2022 em torno de 40 bilhões de reais, que será reduzido de cerca de 17 bilhões correspondentes aos créditos de pequeno valor orçados para o mesmo exercício. O teto para pagar precatórios fica então reduzido a cerca de 23 BILHÕES, muito abaixo do montante dos precatórios habilitados para 2022, que chegou a mais de 89 bilhões. Deste montante deve ser reduzida a soma de cerca de 16 bilhões correspondentes a precatórios habilitados por Estados e Municípios, originários de créditos do FUNDEB retidos pela União, que foram deslocados pelas Emendas para fora do teto. Resta assim o volume a pagar a cerca de 73 BILHÕES de reais em 2022.


Assim sendo, já no primeiro ano de vigência do denominado novo regime de pagamento de precatórios teremos um montante de cerca de 50 BILHÕES de créditos sobrantes. Registre-se que este teto já vem sendo superado em muito pelo montante de créditos representado por precatórios que vem sendo habilitados nos últimos anos.



I.2 – Dos precatórios sobrantes a cada ano: postergação do pagamento para anos seguintes ou negociação com deságio

  1. Pagamento dos créditos sobrantes nos exercícios subsequentes

Os precatórios que não serão pagos em razão do teto previsto nessa norma terão prioridade para pagamento em exercícios seguintes (§2º), mas observada a ordem cronológica enunciada no parágrafo oitavo deste artigo 107-A, do ADCT. Rezam os §§ 2º e 8º:

§ 2º Os precatórios que não forem pagos em razão do previsto neste artigo terão prioridade para pagamento em exercícios seguintes, observada a ordem cronológica e o disposto no § 8º deste artigo.

…………………………………………………………………………………………………………….

§ 8º Os pagamentos em virtude de sentença judiciária de que trata o art. 100 da Constituição Federal serão realizados na seguinte ordem:

I – obrigações definidas em lei como de pequeno valor, previstas no § 3º do art. 100 da Constituição Federal;

II – precatórios de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham no mínimo 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, até o valor equivalente ao triplo do montante fixado em lei como obrigação de pequeno valor;

III – demais precatórios de natureza alimentícia até o valor equivalente ao triplo do montante fixado em lei como obrigação de pequeno valor;

IV – demais precatórios de natureza alimentícia além do valor previsto no inciso III deste parágrafo;

V – demais precatórios.”

O § 8 do art. 107-A, introduzido pela EC nº 114/2021, estabelece uma ordem para a quitação dos créditos habilitados contra a União decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado. Os créditos serão hierarquizados começando com requisições de pequeno valor (RPVs), seguindo-se precatórios alimentares preferenciais de idosos e portadores de doenças graves (até três vezes o teto para gerar emissão de RPVs, hoje 66 mil reais), depois precatórios alimentares em geral e precatórios não alimentares. E serão pagos nesta ordem os que couberem no montante disponibilizado – o dito teto de gastos anual com precatórios – no novo sistema.


Os precatórios sobrantes do exercício anterior que forem não alimentares serão pagos no exercício subsequente só na medida em que sobrar espaço abaixo do teto, depois de pagos os créditos de pequeno valor e todos os novos créditos alimentares habilitados. É até provável, que tais créditos alimentares, que vem crescendo ano a ano, já excedam o teto de gastos com precatórios no ano de 2023, caso em que sobrarão também precatórios relativos a créditos alimentares para os exercícios subsequentes.


BRecebimento com deságio de 40 %, ainda submetido a negociação


O § 3º do art. 107-A permite ao credor que não receber o precatório que lhe é devido no ano em que deveria, em razão do teto estabelecido, a possibilidade de entabular negociação com o ente público devedor, a fim de receber seu precatório no exercício subsequente, desde que aceite desde logo deságio de 40% sobre o valor devido, devendo ainda submeter-se a negociação em órgãos especiais a serem criados junto aos Tribunais.

§ 3º É facultado ao credor de precatório que não tenha sido pago em razão do disposto neste artigo, além das hipóteses previstas no § 11 do art. 100 da Constituição Federal e sem prejuízo dos procedimentos previstos nos §§ 9º e 21 do referido artigo, optar pelo recebimento, mediante acordos diretos perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Pagamento de Condenações Judiciais contra a Fazenda Pública Federal, em parcela única, até o final do exercício seguinte, com renúncia de 40% (quarenta por cento) do valor desse crédito.

Nos parágrafos seguintes do artigo 117-A, do ADCT posto pela EC -114, são fixadas diretrizes para a formação destes órgãos especiais de conciliação e estabelecidas condições e formas de pagamento dos precatórios negociados.

§ 4º O Conselho Nacional de Justiça regulamentará a atuação dos Presidentes dos Tribunais competentes para o cumprimento deste artigo.

§ 5º Não se incluem no limite estabelecido neste artigo as despesas para fins de cumprimento do disposto nos §§ 11, 20 e 21 do art. 100 da Constituição Federal e no § 3º deste artigo, bem como a atualização monetária dos precatórios inscritos no exercício.

§ 6º Não se incluem nos limites estabelecidos no art. 107 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias o previsto nos §§ 11, 20 e 21 do art. 100 da Constituição Federal e no § 3º deste artigo.

§ 7º Na situação prevista no § 3º deste artigo, para os precatórios não incluídos na proposta orçamentária de 2022, os valores necessários à sua quitação serão providenciados pela abertura de créditos adicionais durante o exercício de 2022.



I.3 – Utilização de créditos retidos, pelo seu titular, ou terceiros adquirentes, para compensar débitos com a fazenda ou aquisição de bens do ente público .


Os titulares de créditos contra a União representados por precatórios poderão utilizá-los para pagar dívidas que tenham com ela, e também para adquirir imóveis seus, para pagamento de valores de concessões ou delegações de serviços públicos, pagar aquisição de participações societárias de empresas estatais postas à venda, conforme § 11, introduzido no art. 40:

§ 11. É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei do ente federativo devedor, com autoaplicabilidade para a União, a oferta de créditos líquidos e certos que originalmente lhe são próprios, ou adquiridos de terceiros, reconhecidos pelo ente federativo ou por decisão judicial transitada em julgado para:

I – quitação de débitos parcelados ou débitos inscritos em dívida ativa do ente federativo devedor, inclusive em transação resolutiva de litígio, e, subsidiariamente, débitos com a administração autárquica e fundacional do mesmo ente;

II – compra de imóveis públicos de propriedade do mesmo ente disponibilizados para venda;

III – pagamento de outorga de delegações de serviços públicos e demais espécies de concessão negocial promovidas pelo mesmo ente;

IV – aquisição, inclusive minoritária, de participação societária, disponibilizada para venda, do respectivo ente federativo; ou

V – compra de direitos, disponibilizados para cessão, do respectivo ente federativo, inclusive, no caso da União, da antecipação de valores a serem recebidos a título do excedente em óleo em contratos de partilha de petróleo.

Terceiros que adquiram de credores da União precatórios habilitados, também poderão utilizá-los para os mesmos fins dos incisos I a V, o que induzirá os titulares de precatórios sobrantes no exercício em que deveriam ser pagos, ou mesmo precatórios recém habilitados, a vende-los, com deságios crescentes, para os habituais investidores que se dedicam habitualmente a este negócio. A frente deles estão os bancos de segunda linha, como o BTG (de Esteves e Guedes), que já operam na aquisição de precatórios, para vende-los a empresas devedoras de tributos, ou adquirentes de bens da União, que os receberá pelo valor de face. O § 14 regula a validação destas cessões:

§ 14. A cessão de precatórios, observado o disposto no § 9º deste artigo, somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao Tribunal de origem e ao ente federativo devedor.


I.4 – A correção dos créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado e a supressão dos juros


.

Os créditos contra a Fazenda Pública serão corrigidos pela taxa SELIC, uma única vez, e esta correção já afastaria a incidência de juros, ou qualquer compensação pela mora, conforme o artigo 3º da EC 113/2021, que dispõe:

Art. 3º Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, acumulado mensalmente.”

Observa-se que a correção sendo feita com base na SELIC, que é habitualmente inferior aos índices que medem a inflação real, haverá uma perda de parte do valor devido. Além disto, foram suprimidos os juros moratórios. O STF já negou validade a sistemática equivalente em ADIN que determinou a aplicação de índices compatíveis com a realidade, em defesa do direito de propriedade.



II – AS EMENDAS EM FACE DA CONSTITUIÇÃO

II.1 – O Sistema de Pagamento de Precatórios que foi positivado na Constituição de 1988 sujeitou a execução das decisões judiciais contra a Fazenda Pública a uma demora de mais de um ano, com fundamento no princípio da orçamentação das despesas públicas. Mas esta constitucionalização constituía uma garantia da concretização da tutela jurisdicional, em face desta garantia, ultrapassando o prazo previsto, o Poder Executivo estaria descumprindo a Constituição que está obrigado a cumprir.

Esta obediência é imposta ao Presidente da República pelo seu artigo 78. Ao tomar posse em sessão conjunta do Congresso, ele presta o “compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis ...”. Daí porque os poderes constituídos buscam habitualmente afastar as garantias institucionais que ela impõe através de Emenda. E propagam que é a competência conferida aos poderes constituídos pelo artigo 60 para emendá-la é ilimitada.

O Novo Sistema De Pagamento De Precatórios instituído pelas ECs 113 e 114 cria uma apropriação indébita de valores já incorporados aos patrimônios individuais de dezenas de milhares de credores da União, depois de resistidos por muitos anos. Apropriação que se repetirá ano após ano sobre até 2026, alcançará um universo de várias de centenas de milhares de pequenos credores. Gerando uma acumulação perversa nos exercícios subsequentes a restituição é lançada para um futuro indeterminado.


II.2 A seguir, são questionadas as mudanças operadas no Sistema de Pagamento de Precatórios pelas ECs 113 e 114/2021, em face dos limites explícitos positivados no § 4º, III e IV do art. 60, que protege os direitos individuais fundamentais. As Emendas criam para os credores da União um verdadeiro regime de exceção – o Novo Regime de Pagamento de Precatórios – em que são excluídos os direitos e garantias fundamentais.

Na prática estará consumando uma violência contra o direito de propriedade de pequenos credores da União, com alegação da necessidade do atendimento aos miseráveis através do Auxílio emergencial, numa situação de crise. Um direito individual fundamental que o artigo 5º, caput, e inciso XXII, da Constituição declaram ser inviolável. Esse regime de exceção incidirá a cada ano sobre milhares pequenos proprietários que tiveram seus bens desapropriados direta ou indiretamente pela União, para viabilizar a construção de hidrelétricas e barragens, ou estradas, sem pagamento da indenização devida. Sobre dezenas de milhares de pequenas empresas credoras da repetição de tributos indevidamente pagos. Incidirá também sobre dezenas de milhares de titulares de créditos alimentares, decorrentes de benefícios previdenciários sonegados conscientemente , ou de salários sonegados aos trabalhadores do Estado na época devida, que são ambos direitos fundamentais substantivos.


As Emendas questionadas, obstruindo o alcance do resultado útil do processo, ano após ano, ofende o direito fundamental individual de acesso à Justiça, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

O Novo Sistema De Pagamento De Precatórios instituído pelas Emendas nega aos credores da União a garantia do direito ao devido processo legal, que é um direito individual fundamental de todos os cidadãos, consagrado no Art. 5º, inciso LIV que reza – “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. O processo ad hoc instituído pelas emendas será imposto a dezenas de milhares de credores da União, ano após ano, desguarnecendo direitos fundamentais substantivos, os bens mais relevantes reconhecidos pelo sistema constitucional.


Trata-se de um processo de exceção que submete os créditos certificados judicialmente contra a União a um aviltamento imediato de seus valores, para induzir a sua venda aos bancos receptadores, explicitamente anunciada no seu texto. Receptadores que serão os grandes beneficiários da sucessão de apropriações indébitas projetada. Apropriações que – segundo estudo de órgãos técnicos da Câmara – poderá chegar a 580 bilhões de reais – preparados para serem adquiridos pelos bancos com desafios crescentes.

Ainda, o Novo Sistema de Pagamento de Precatórios instituído pelas Emendas 113/114 – 2021, viola a garantia individual que protege a coisa julgada, consagrada no inciso art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição nos seguintes termos: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.”. A negação do efeito principal da coisa julgada, que corresponde ao resultado útil do processo, para um universo determinado de pessoas, implica na negação desta garantia dos demais direitos fundamentais.


II.3. Sobre a violação dos limites explícitos ao poder de emenda, por ofensa aos direitos fundamentais individuais apontados, o STF já se manifestou quando os poderes constituídos aprovaram emendas à Constituição que postergavam o pagamento de precatórios habilitados contra Estados e Municípios, já atrasados por vários anos. Cabe referir o voto lapidar da Ministra Rosa Weber nesse mesmo julgamento paradigmático:

Pode o constituinte reformador interferir na efetividade da jurisdição, nesse poder de realizar o Direito com plena eficácia vinculativa em lides já solucionadas por decisões com trânsito em julgado, ao abrigo, portanto, da autoridade da coisa julgada?

Para mim, com todas as vênias, a resposta é negativa.

Compartilho da compreensão dos que conferem exegese ampla às cláusulas pétreas do art. 60, § 4º, do nosso texto magno.

Entendo que também o poder constituinte derivado ou reformador – e não apenas o legislador ordinário – está submetido ao postulado da irretroatividade consagrado no art. 5º, XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Assim, a meu juízo, a lei a que o constituinte originário veda prejudique o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada não é apenas a norma infraconstitucional, mas também a emenda constitucional.

E interpreto a dicção do art. 60, § 4º, da CF – não será objeto de deliberação proposta de emenda constitucional tendente a abolir, na fração de interesse, os direitos e garantias individuais –, no sentido de que também se encontram vedadas restrições equivalentes a uma efetiva supressão.

Ora, o acesso à Justiça, a efetividade da jurisdição, a efetividade do processo como instrumento de tutela de direitos, a irretroatividade da lei frente ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada estão contemplados em nossa Constituição como garantias individuais, garantias fundamentais, e nessa medida foram erigidos à condição de cláusulas pétreas no texto constitucional. Agrego, quanto ao instituto da coisa julgada – fazendo coro ao Min Celso de Melo em um de seus sempre brilhantes votos nesta Corte – , que ela, a coisa julgada, nas palavras de sua Excelência, representa valor de essencial importância na concepção axiológica que se encerra em nosso sistema constitucional, na preservação da segurança jurídica, enquanto propicia a estabilidade das relações sociais e a superação dos conflitos submetidos ao Judiciário.

Não há, portanto, como admitir qualquer flexibilização a respeito, máxime em instância administrativa, instância esta, administrativa, em que, permito-me relembrar, tramita o precatório.

Todos esses postulados, com a devida vênia, foram atropelados pela Emenda Constitucional 62, em vários de seus ditames, como ontem já se decidiu, e, a meu juízo, da mesma inconstitucionalidade material se ressente o parágrafo quinze do artigo 100 da CF, com a redação da Emenda 62. Subscrevo na íntegra os fundamentos do eminente Relator, Ministro Ayres Britto, quando conclui que os dois modelos de regime especial para pagamento de precatórios instituídos no ADCT, art. 97, afrontam a ideia central de Estado Democrático de Direito, violam as garantias do livre e eficaz acesso ao Poder Judiciário, 5º, XXXV, do devido processo legal, 5º, LIV, e da razoável duração do processo, 5º, LXXVIII, e afrontam a autoridade das decisões judiciais, ao prolongar por mais de quinze anos o cumprimento de sentenças judiciais com trânsito em julgado, já prorrogado por um decênio pela Emenda Constitucional 30, de 2000.”


II. 4. A Exposição de Motivos da PEC 23/2021, que deu origem as ECs 113 e 114/2021, invoca a redução do espaço fiscal discricionário, necessário para a implementação de políticas públicas em face do crescimento do montante dos créditos contra a União representados por precários. E o discurso do governo e sua base de apoio no Parlamento anunciava que o calote a centenas de milhares de pequenos credores da União era imperativo para a instituição do denominado Auxílio Brasil, num contexto de crise econômico decorrente da Pandemia.

Os poderes constituídos descartaram, neste passo, o empréstimo compulsório que a Constituição autoriza, no seu artigo 148, por este fundamento – mencionando expressamente o estado de calamidade pública. Segundo o constituinte, ao promovê-lo, a União deve fazer um recorte no universo de contribuintes segundo o critério da capacidade contributiva. E o artigo 150 dispõe que é vedado aos entes federativos ….”II- instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; “.

As Emendas promulgadas instituíram a apropriação arbitraria de ativos de credores da União, repetido por vários anos, com promessa de devolução a fundo perdido), que corresponde objetivamente a uma sucessão de empréstimos compulsórios ad hoc sobre centenas de milhares de pequenos credores da União certificados pela Jurisdição. Elegeram um grupo de desavantajados no universo de contribuintes e contrariaram as vedações enunciadas, para ao fim e ao cabo favorecer um grupo de banqueiros que deveriam ser os primeiros escolhidos para a imposição tributária de empréstimos compulsórios, conforme previsto e regulado pelo Constituinte. Geraram assim um estado de exceção localizado, que gera uma dupla discriminação sobre pequenos credores da União, transferindo renda de baixo para cima.

II.5 – O grupo de credores desavantajados da União que aumentará ano a ano, alcançando centenas de milhares de pessoas, ficará profundamente desigualado diante dos demais cidadãos, depois de terem seus créditos certificados pela Jurisdição, após muitos anos de resistência do demandado. Eles são simultaneamente devedores dos entes públicos por tributos diversos, a começar pelo Imposto de Renda, mas também por taxas sobre serviços públicos como água e luz, seguindo todos sujeitos a ações executivas reforçadas quando inadimplentes. Quando as empresas atrasam os tributos que devem recolher, são cobradas mediante execução fiscal, que é dotada de enorme força coercitiva.

Maior a discriminação porquanto aqueles com quem contraem obrigações, terão seus créditos cercados das garantias, dispondo de ações executivas com especial força coercitiva. Especialmente a dívidas com o sistema financeiro, quando atrasadas dão ensejo a medidas reforçadas de cobrança

Desta forma, a promulgação das ECs 113 e 114, importa numa desigualdade na edição da lei, eis que as normas introduzidas na Constituição são leis em sentido lato. E, ao instituir um processo excepcional despido de efetividade, em lugar do devido processo legal, introduz no ordenamento uma perversa desigualdade na aplicação da lei. Daí resulta que as emendas promulgadas ofendem o postulado da igualdade perante a lei, em sua dupla dimensão. Trata-se do direito individual e princípio fundamental do Estado Constitucional de Direito que guarnece todos os demais direitos fundamentais individuais elencados no artigo 5º da nossa Constituição, conforme enunciado no caput:

Art. 5º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos seguintes termos:

Importa enfatizar que a igualdade na edição da lei (igualdade na lei) e a igualdade na aplicação da lei constituem duas dimensões do princípio da igualdade perante a lei. No Brasil, as duas dimensões do princípio foram assimiladas integralmente a partir da Constituição de 1988, conforme leciona Celso Antonio Bandeira de Mello:

Rezam as constituições – e a brasileira estabelece no artigo 5º caput –que todos são iguais perante a lei. Entende-se em concorde unanimidade, que o alcance do princípio não se restringe a nivelar os cidadãos diante da norma legal posta, mas que a própria lei não pode ser editada em desconformidade com a a isonomia.

O preceito magno da igualdade, como já tem sido assinalado, é norma voltada quer para o aplicador da lei quer para o legislador. Deveras, não só perante a norma posta se nivelam os indivíduos, mas, a própria edição dela sujeita-se ao dever de dispensar tratamento equânime às pessoas.”2

II.6 – O principio da igualdade perante a lei foi consagrado na primeira Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, em suas duas dimensões: “a lei deve ser a mesma para todos, seja para proteger, seja para punir” e, além disto, “todos os cidadãos são iguais a seus olhos e igualmente admissíveis a todas as dignidades, lugares e empregos públicos, segundo a sua capacidade e sem outra distinção que não seja a das suas virtudes e dos seus talentos”.3

As duas dimensões da igualdade perante a lei, reconhecidas nos diversos paises que avançaram para o Estado Constitucional de Direito, se afirmaram em ordens diferentes. Na Alemanha se afirmou primeiro o princípio da igualdade na aplicação da lei e depois o princípio da igualdade na edição da lei, a igualdade na lei.

Conforme ALEXY, a dimensão predominante inicialmente na interpretação do enunciado da igualdade perante a lei na Republica Federal, foi a segunda, a da igualdade na aplicação da lei. O principio gerava uma obrigação para todos os poderes públicos de aplicar a lei a todos de forma igual: “Como lo sugeri su texto, esta fórmula ha sido durante largo tiempo interpretada exclusivamente en él sentido de un mandato de igualdad en la aplicación del derecho.

Foi depois que apareceu a dimensão de igualdade na edição da lei, impondo ao legislador não discriminar as pessoas sem uma razão relevante, considerando a situação particular em que as pessoas estivessem postas. Para a diferenciação do tratamento deveria haver um fator de discrimen, com fundamentação racional. No magisterio de Alexy, o Tribunal Constitucional fixou a interpretação do artigo 3º, § 1 da LF que proclama o princípio da igualdade, “no solo como mandato de igualdad en la aplicación del derecho sino también de la igualdad en la formulación del derecho.

Na Espanha o caminho foi o inverso. A evolução ocorreu no sentido inverso. A doutrina, considerando o enunciado do artigo 14 da Constituição espanhola, que consagra “la iguadad ante la lei ” ela “Contempla, en primer lugar, la igualdad en el trato dado por la ley, que pasa a conceptuar-se como igualdad ‘en la ley’,constituyendo ‘un límite puesto al ejercicio del poder. 4


II. 5. A naturalização da imunidade da Fazenda Pública, sustentada pela doutrina remanescente do Estado Liberal de Direito, se apoia na ideia do Estado como um ente dotado de soberania e a fonte geradora dos direitos individuais através da lei posta pelo Parlamento. Um Estado dotado de supremacia sobre a sociedade, crença remanescente do Estado absoluto. Trata-se agora, no entanto, de uma Constituição que institui os poderes constituídos e os submete ao Direito, impondo-lhes a missão garantir a efetividade dos direitos individuais fundamentais por ela consagrados com a ou garantia de igual medida para todos.


A ideia da supremacia do Estado sobre a sociedade prevaleceu no Estado de Direito Liberal, porque era o próprio Parlamento que decidia sobre a conformidade das leis que editava com a Constituição e ela era alterável sem obstáculos ou dificuldades pelos poderes constituídos, prevalecendo assim a supremacia do Estado sobre a sociedade. Esta concepção, no entanto, foi superada com o advento do Estado Constitucional de Direito, que proclama a sujeição dos poderes constituídos ao Direito e a imposição da defesa dos direitos fundamentais individuais e sociais ai poder político.

O Estado Constitucional de Direito, consolidado na segunda metade do século XX, inverteu essa supremacia, instituindo a supremacia da Constituição e a inviolabilidade dos direitos fundamentais pelos poderes constituídos. A nossa Constituição proclama a supremacia dos direitos fundamentais, impondo ao Estado por ela instituído a missão de assegurar o seu efetivo exercício. A imperatividade da missão de assegurar a efetividade dos direitos fundamentais é expressa pela inviolabilidade dos direitos individuais e sustentado pelo postulado da igualdade na edição e na aplicação da lei, expressos no artigo 5º da Constituição. Postulado que impede a geração das exceções pontuais.


Canotilho e Vital Moreira dizem que na concepção tradicional, agora superada, a Constituição era apenas o estatuto de organização do Estado, que estabelecia limites ao seu poder para preservar uma esfera de autonomia para os indivíduos, com positivação da chamada liberdade frente ao Estado. Alheia à ordem social, a Constituição do Estado liberal não podia impor-lhe tarefas em favor dos cidadãos. Na nova concepção, a Constituição é que institui o Estado e submete ao Direito os poderes constituídos, passando a ser também a lei fundamental da sociedade. Ela traz “um caderno de encargos do Estado, das suas tarefas e obrigações no sentido de satisfazer as necessidades econômicas, sociais e culturais dos cidadãos e dos grupos sociais.”5

Ao mesmo tempo a Constituição se arma para resistir às investidas e vencer a resistência à efetivação dos direitos por ela consagrados. A sua rigidez é respaldada pelo sistema de controle de constitucionalidade, assegurando a supremacia da Constituição sobre todo o ordenamento jurídico, que ficou submetido, não só ao regime de competência e aos procedimentos prescritos pelo estatuto supremo, como também às suas determinações substantivas, ficando o legislador comprometido com a observância do conteúdo material das normas superiores e a agir no mesmo sentido.

Com o crescimento das correntes políticas identificadas com a doutrina do liberalismo econômico, e o avanço mais recente da doutrina do ultraliberalismo, vêm sendo pautadas reformas constitucionais em diversos países, com o objetivo de eliminar garantias institucionais, para reduzir a efetividade dos direitos fundamentais sociais e individuais, que foram positivados extensamente nas Constituições do segundo pós-guerra dos países democráticos, centrais e periféricos. As maiorias eventuais instaladas no governo e que hegemonizam o Congresso Nacional invocam habitualmente a existência de uma crise para impor a violação dos direitos, instituindo as exceções. Convém observar que essa crise foi gerada e agravada pelas políticas de ajuste econômico, que levam a uma espiral recessiva.


Resta verificar se a adoção, pelos poderes constituídos, de um regime de exceção no pagamento de precatórios habilitados contra a União, estaria abrangida pelo denominado poder de emenda, exaltado pela doutrina liberal um poder constituinte derivado, equivalente ao poder constituinte originário, de amplitude ilimitada, diferenciados do originário apenas formalmente, por serem dele derivados. Mas as Constituições contemporâneas são aparelhadas para resistir ao avanço demolidor dos fatores reais de poder identificados no século XIX por LASSALE6.


A doutrina reflete e fortalece essa resistência, identificando além da abrangência dos limites implícitos, limitações materiais implícitas ao dito poder de emenda. Sepúlveda Pertence diz que o STF já havia reconhecido “a existência de limitações formais e materiais implícitas ao poder de reforma constitucional”. Para ele “a própria denominação de poder constituinte derivado visa encaminhar a fuga das suas limitações intrínsecas ou explicitas, e acresce que “na verdade, o que se tem é uma função constituinte entregue a um poder constituído, portanto limitável pela Constituição que o institui”.7

A proeminência reconhecida à Constituição implicava em elevar a manifestação da soberania popular no momento constituinte a um patamar superior ao das manifestações subsequentes da soberania popular, na vida cotidiana da democracia parlamentar, através dos poderes constituídos. “Luigi Ferrajoli sustenta que “minhas teses se limitam a dar conta de um fato: que os direitos fundamentais estabelecidos por uma constituição rígida impõem, queiram ou não, limites e vínculos substanciais … à democracia política, tal como se expressa nas decisões das maiorias contingentes.”8

A doutrina que busca equiparar os poderes constituídos ao poder constituinte, para interpretar restritivamente os limites explícitos impostos ao dito poder de emenda pela Constituição, soa como uma ideologia, propagada uma concepção liberal do Estado e do Direito.

IV – Os Princípios Fundamentais que Limitam o Poder de Emenda.

IV.1 Cabe então encontrar os sistemas de valores e princípios fundamentais da nossa Constituição que, estando no seu cerne, lhe conferem identidade, atuam como “pressupostos legitimadores”, valendo assim como limites materiais de revisão, tanto em si mesmos como em várias das suas dimensões mais eminentes” 9 Constituindo o fundamento da Constituição, modelam o ordenamento constitucional e todo o ordenamento jurídico.

No Preâmbulo da Constituição brasileira, estão os valores que orientaram sua elaboração e no Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais – os princípios deles decorrentes, dotados de força obrigatória. Eles são geradores de direitos e garantias institucionais, normas de organização e procedimento, que modelam e subordinam os poderes constituídos ao Direito. A doutrina reconhece nas normas de direitos fundamentais – positivadas nas Constituições democráticas atuais – uma dupla função no Estado Constitucional de Direito: são geradoras de direitos subjetivos e, ao mesmo tempo, são princípios objetivos do ordenamento: garantem não só direitos subjetivos dos indivíduos mas também princípios objetivos básicos para o ordenamento constitucional democrático e do Estado de Direito, influem em todo o seu alcance sobre o ordenamento jurídico em seu conjunto”.10

Conforme o Preâmbulo, a Assembleia Constituinte instituiu no Brasil um Estado Democrático de Direito, com a missão primeira de assegurar o exercício dos direitos fundamentais sociais e individuais, bem como de construir uma sociedade livre justa e solidaria. Os valores maiores são a garantia do exercício dos direitos fundamentais, traduzido no principio da inviolabilidade dos direitos, e a garantia de eles são iguais para todos. guarnecidos pelo postulado da igualdade perante a lei.

Ao instituir um Estado Democrático de Direito, a Assembleia Constituinte busca realizar a utopia da autonomia coletiva da comunidade, mediação necessária para concretizar o ideal da autonomia individual de todos os seus membros, que é conformada pelos direitos individuais fundamentais e tem suporte dos direitos sociais.

IV.2 No seu artigo 5º, na abertura do seu Título II – “Dos Direitos e Garantias Fundamentais” – ela consagra os direitos fundamentais ao abrigo do principio da igualdade perante a lei, anunciando a universalidade desses direitos, que são ditos invioláveis. Efetivamente, essa norma dispõe:

Art. 5 º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, a liberdade, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:”

Como já tivemos oportunidade de assinalar em trabalho anterior, sobre os fundamentos da Constituição:

“O arrolamento dos ‘direitos fundamentais’ constantes da Carta de 88 é precedido, não gratuitamente, da afirmação do princípio da igualdade formal e do princípio da inviolabilidade dos direitos. Na verdade, aquele elenco de direitos fundamentais é dependente. Eles só são realizáveis, mesmo em parte, se estiverem cercados pelo princípio da ‘igualdade formal’ e também protegidos pelo dogma da ‘inviolabilidade’. Ambos constam do artigo 5o da CF.“ 11

O princípio da igualdade perante a lei tem origem na ideia propagada na França oitocentista pelo Iluminismo, de que a lei devia ser a mesma para todos, eis que concebida em oposição a desigualdade dominante no Ancien Régime, que se expressava na edição da lei e acentuada na sua aplicação. O postulado da igualdade perante a lei, encontra seu fundamento no artigo 1º da Declaração de 1789, que indica a universalização dos direitos:

Os Homens nascem e são livres e iguais em direitos”.

Conforme demonstrado na obra “Era dos Direitos”, Norberto Bobbio localiza o momento fundante da democracia moderna no advento dos direitos humanos, protegidos pelo postulado da igualdade. A mesma Declaração de 1789 dizia que o fundamento da Constituição é a defesa dos direitos fundamentais, proclamando no seu artigo 2º que: “A finalidade de toda associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis do Homem”.

Vale dizer, a instituição do Estado pela sociedade – a “associação política maior” – tem seu fundamento na defesa dos direitos fundamentais. E o postulado da inviolabilidade dos direitos fundamentais limita os poderes constituídos, seja restringindo a competência para a edição de leis tendentes a aboli-los, ou para esvaziar ou obstruir o seu exercício, seja na aplicação das leis que os regulam, escorada na prevalência de outros bens jurídicos, Sobre os demais bens jurídicos eles têm precedência assegurada, ainda que prestigiados. Por outro lado, esta inviolabilidade se expressa na imputação aos poderes constituídos da obrigação de atuar visando viabilizar o efetivo exercício destes direitos, por meio de intervenções normativas e administrativas.12

O princípio fundamental da igualdade perante a lei tem, como vimos, dupla determinação: impõe a igualdade na edição da lei e também a igualdade na aplicação da lei. Além de ser dirigido ao legislador – para que ele não diferencie os iguais e para que trate desigualmente os desiguais – se dirige aos aplicadores da lei, abrangendo todos os poderes públicos Em especial impede o legislador de gerar desigualdade na aplicação da lei, instituindo discriminações arbitrárias no acesso à justiça, ou privando-lhes do devido processo legal, com entrega de um processo de exceção, desprovido de efetividade.


IV.3 Aliás, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4357 e 4425, em que declarou a inconstitucionalidade de parte da Emenda Constitucional 62/2009 – que instituiu o novo regime especial de pagamento de precatórios, consistente no parcelamento da dívida por 15 anos combinado com um sistema de pagamentos por ordem crescente de valor, por meio de leilões ou em acordos diretos com credores – já decidiu nesse sentido.


Na sessão de 14.03.2013, a maioria dos ministros acompanhou o relator, ministro Ayres Britto, e declarou inconstitucional a norma que introduziu o artigo 97 do ADCT, instituindo o referido regime de pagamento, por afrontar cláusulas pétreas, como o princípio da Separação de Poderes (CF, art. 2º), o postulado da isonomia (CF, art. 5º), a garantia do acesso à justiça e a efetividade da tutela jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV), o direito adquirido e à coisa julgada (CF, art. 5º, XXXV), in verbis:

” (…) INCONSTITUCIONALIDADE DA SISTEMÁTICA DE COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS INSCRITOS EM PRECATÓRIOS EM PROVEITO EXCLUSIVO DA FAZENDA PÚBLICA. EMBARAÇO À EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO (CF, ART. 5º, XXXV), DESRESPEITO À COISA JULGADA MATERIAL (CF, ART. 5º XXXVI), OFENSA À SEPARAÇÃO DOS PODERES (CF, ART. 2º) E ULTRAJE À ISONOMIA ENTRE O ESTADO E O PARTICULAR (CF, ART. 1º, CAPUT, C/C ART. 5º, CAPUT). IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CF, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DOS CRÉDITOS INSCRITOS EM PRECATÓRIOS, QUANDO ORIUNDOS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CF, ART. 5º, CAPUT). INCONSTITUCIONALIDADE DO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO. OFENSA À CLÁUSULA CONSTITUCIONAL DO ESTADO DE DIREITO (CF, ART. 1º, CAPUT), AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES (CF, ART. 2º), AO POSTULADO DA ISONOMIA (CF, ART. 5º, CAPUT), À GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA E A EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL (CF, ART. 5º, XXXV) E AO DIREITO ADQUIRIDO E À COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI). PEDIDO JULGADO PROCEDENTE EM PARTE.

(…)

4. A compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios, previsto nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, incluídos pela EC nº 62/09, embaraça a efetividade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), desrespeita a coisa julgada material (CF, art. 5º, XXXVI), vulnera a Separação dos Poderes (CF, art. 2º) e ofende a isonomia entre o Poder Público e o particular (CF, art. 5º, caput), cânone essencial do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, caput).

(…)

8. O regime “especial” de pagamento de precatórios para Estados e Municípios criado pela EC nº 62/09, ao veicular nova moratória na quitação dos débitos judiciais da Fazenda Pública e ao impor o contingenciamento de recursos para esse fim, viola a cláusula constitucional do Estado de Direito (CF, art. 1º, caput), o princípio da Separação de Poderes (CF, art. 2º), o postulado da isonomia (CF, art. 5º), a garantia do acesso à justiça e a efetividade da tutela jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV), o direito adquirido e à coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI).

9. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado procedente em parte.”

Sobre os limites ao poder de emenda, cabe referir o voto lapidar da Ministra Rosa Weber nesse mesmo julgamento paradigmático:

Pode o constituinte reformador interferir na efetividade da jurisdição, nesse poder de realizar o Direito com plena eficácia vinculativa em lides já solucionadas por decisões com trânsito em julgado, ao abrigo, portanto, da autoridade da coisa julgada?

Para mim, com todas as vênias, a resposta é negativa.

Compartilho da compreensão dos que conferem exegese ampla às cláusulas pétreas do art. 60, § 4º, do nosso texto magno.

Entendo que também o poder constituinte derivado ou reformador – e não apenas o legislador ordinário – está submetido ao postulado da irretroatividade consagrado no art. 5º, XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Assim, a meu juízo, a lei a que o constituinte originário veda prejudique o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada não é apenas a norma infraconstitucional, mas também a emenda constitucional.

E interpreto a dicção do art. 60, § 4º, da CF – não será objeto de deliberação proposta de emenda constitucional tendente a abolir, na fração de interesse, os direitos e garantias individuais –, no sentido de que também se encontram vedadas restrições equivalentes a uma efetiva supressão.

Ora, o acesso à Justiça, a efetividade da jurisdição, a efetividade do processo como instrumento de tutela de direitos, a irretroatividade da lei frente ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada estão contemplados em nossa Constituição como garantias individuais, garantias fundamentais, e nessa medida foram erigidos à condição de cláusulas pétreas no texto constitucional. Agrego, quanto ao instituto da coisa julgada – fazendo coro ao Min Celso de Melo em um de seus sempre brilhantes votos nesta Corte – , que ela, a coisa julgada, nas palavras de sua Excelência, representa valor de essencial importância na concepção axiológica que se encerra em nosso sistema constitucional, na preservação da segurança jurídica, enquanto propicia a estabilidade das relações sociais e a superação dos conflitos submetidos ao Judiciário.

Não há, portanto, como admitir qualquer flexibilização a respeito, máxime em instância administrativa, instância esta, administrativa, em que, permito-me relembrar, tramita o precatório.

Todos esses postulados, com a devida vênia, foram atropelados pela Emenda Constitucional 62, em vários de seus ditames, como ontem já se decidiu, e, a meu juízo, da mesma inconstitucionalidade material se ressente o parágrafo quinze do artigo 100 da CF, com a redação da Emenda 62. Subscrevo na íntegra os fundamentos do eminente Relator, Ministro Ayres Britto, quando conclui que os dois modelos de regime especial para pagamento de precatórios instituídos no ADCT, art. 97, afrontam a ideia central de Estado Democrático de Direito, violam as garantias do livre e eficaz acesso ao Poder Judiciário, 5º, XXXV, do devido processo legal, 5º, LIV, e da razoável duração do processo, 5º, LXXVIII, e afrontam a autoridade das decisões judiciais, ao prolongar por mais de quinze anos o cumprimento de sentenças judiciais com trânsito em julgado, já prorrogado por um decênio pela Emenda Constitucional 30, de 2000.”


CONCLUSÃO

Tendo o princípio da igualdade perante a lei e o princípio da inviolabilidade dos direitos o estatuto de fundamentos da Constituição – o que já fora anunciado, como vimos, no surgimento da democracia moderna – assume maior relevância a constatação, já adiantada, de que a alteração constitucional estabelecida pelas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e 114/2021 afrontam esse postulado fundamental, porquanto:

I – Instituem um Novo Sistema de Pagamento de Precatórios altamente discriminatório para o universo de credores da União titulares de valores legitimados pela Jurisdição. Créditos que são por ela apropriados arbitrariamente, tendo a devolução submetida ama postergação ilimitada com a imposição de um teto anual de gastos de precatórios , enormemente rebaixado.

II – Impõe uma sucessão de empréstimos compulsórios dissimulados, ano após ano, que irá atingir centenas de milhares de credores da União invocando situação de crise. Uma instituição perversa a este grupo social, ignorando que, justamente para situações de crise a Constituição autoriza a União a impor um empréstimo compulsório sobre os contribuintes. E neste passo evita a observância dos requisitos que ela exige para sua adoção (art. 150, II), instituindo um verdadeiro regime de exceção, que incide seletivamente sobre os únicos credores legitimados por decisões judiciais definitivas;

III- Promove brutal desigualdade na aplicação da lei, que além de bloquear direitos existentes, inova o próprio processo destinado a tutela de direitos futuros dos sujeitos que continuamente têm créditos contra a União, direitos que são habitualmente resistidos por longos anos. As emendas bloqueiam o acesso dos destinatários ao devido processo legal, assegurado a todos os cidadãos pelo inciso LIV, do art. 5º da Constituição brasileira, para a defesa dos seus bens, onde se incluem os seus direitos subjetivos, impondo-lhes um processo despido de efetividade, um verdadeiro processo de exceção, enquanto privilegia os credores titulares de frações da divida pública, deixados fora do teto de gastos.

IV – Subtrai de dezenas de milhares de cidadãos da base da sociedade o direito a uma tutela jurisdicional efetiva – principal garantia dos seus direitos subjetivos substantivos – ao mesmo tempo em que ela é preservada integralmente para todos os demais cidadãos (art. 5º, XXXV);

V – Expõe os sujeitos discriminados à ações judiciais de todos os seus fornecedores, desde os que lhe vendem alimentos e bens duráveis, até os bancos que lhes concedem empréstimos consignados e financiamentos imobiliários, sempre instrumentalizados com ações judiciais com coercividade reforçada.

VI – O processo de exceção para os debaixo é combinado com favorecimento dos de cima. Essa profunda desigualdade instituída na aplicação da lei concorre para acentuar as desigualdades sociais, que a República tem o objetivo de reduzir.(Art. 3º, III)

VII A imposição do Novo Regime de Pagamento de Precatórios através das Emendas 113 e 114/2021 excede a competência dos poderes constituidos para emendar a Constituição, violando diretamente o direito de propriedade e excedendo limites materiais implícitos.


VIII A alteração drástica do sistema de pagamento de precatórios, ofende o princípio fundamental da segurança jurídica, devido processo legal e acesso à Justiça, todos contemplados de modo indelével pelo texto constitucional.


IX – Emendas constitucionais em questão, geradas pela colisão dos poderes Executivo e Legislativo, bloqueando o cumprimento das decisões do Poder Judiciário, ofendem o postulado fundamental da separação e independência de poderes, submetendo este poder – o órgão de defesa e efetividade do Direito – a vontade manifesta dos outros poderes, concorrendo assim para seu desprestigio.

Porto Alegre, 20 de dezembro de 2021

______________________ ___________________ __________________

ROGERIO V. COELHO TARSO F.H. GENRO MAURO MENEZES OAB/ RS – 4655 OAB/RS – OAB/ DF

1 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc114.htm

2 BANDEIRA DE MELLO, Celso Antonio. O Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade. 3 ed. São Paulo: Malheiros Editores. p. 9.

3 O primeiro enunciado normativo gerado pelo principio da igualdade perante a lei aparece já no corpo da Constituição Francesa de 1791em norma inscrita no seu artigo 21 segundo a qual depois de dois julgamentos dos tribunais ordinários terem aportado ao Tribunal de Cassação controvertendo o sentido da lei, ao aportar um terceiro, a questão deveria ser submetida ao corpo legislativo, que editaria um decreto declaratório, para dirimir a controvérsia, com observância obrigatória para o Tribunal de Cassação. A avalanche de decisões controversas que aportavam ao Tribunal de Cassação levou a sua competência para fixar a interpretação final. O recurso aos Tribunais de Cassação em face da interpretação divergente dos Tribunais ordinários foi desde então reeditado, chegando até as Constituições contemporâneas. Os recursos especiais dos Tribunais Regionais para Tribunal Superior, para sanar as divergências constituem uma manifestação eloquente do direito fundamental à igualdade na aplicação da lei.

4 (ALEXY, Robert. Teoria de los Derechos Fundamentales. Madrid: Centro de Estudios Constitucionales, 1997).

5 CANOTILHO, J.J. Gomes. MOREIRA, Vital. Fundamentos da Constituição. Coimbra: Editora Coimbra, 1991.

6 LASSALLE, Ferdinand. Que é uma Constituição. São Paulo, 1933.

7 SEPÚLVEDA PERTENCE, Jose Paulo. O controle de constitucionalidade das emendas constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal: Crônica de Jurisprudência. In: Revista Direito do Estado, Tomo 1. Editora Max Limonad.

8 FERRAJOLI, Luigi. Os fundamentos dos direitos fundamentais: Debate com L. Bacelli, M. Bovero, R. Guastini e outros. Madrid: Editora Trotta, 2001. P. 342.

9 Ibidem.

10HESSE, Konrad, in “Significado dos Direitos Fundamentais”, no livro “Temas Fundamentais de Direito Constitucional. Editora Saraiva, 2009, p. 33.

11 GENRO, Tarso. Os Fundamentos da Constituição no Estado de Direito, In: Tratado de Direito Constitucional 1, São Paulo: Saraiva, 2010. p. 143.

12 “O fundamento da existência de limites ao poder de reforma deflui, precisamente, da sua distinção frente ao poder constituinte. Tendo em vista que ambos não se equivalem em amplitude, as transformações estruturais da sociedade são apenas reservadas ao constituinte.” (MENEZES, Mauro de Azevedo. Constituição e Reforma Trabalhista no Brasil. Interpretação na perspectiva dos direitos fundamentais. São Paulo: LTr, 2004, p. 352).

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