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A mediação como alternativa eficaz para a resolução de conflitos que advêm do Direito de Família

Por Jéssica Pereira Silveira, Assistente Jurídica Banca Advocacia dos Direitos Fundamentais


Conforme dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) fornecidos em 2021, o Brasil encerrou o ano de 2020 com a marca de 75,4 milhões de processos em tramitação(1), Assim, percebe-se um forte perfil litigante que assola o judiciário brasileiro, acarretando, por consequência, a morosidade para a resolução processual.


Em oposição à cultura do litígio, tem-se na mediação uma alternativa para alcançar a resolução pacífica de conflitos, com maior celeridade e ponderando a vontade dos envolvidos que, muitas vezes, é pouco debatida num conflito judicial.


A mediação consiste num meio consensual de resolução de conflitos, na qual os participantes, com o auxílio do mediador, desenvolvem soluções para a controvérsia visando à reconstrução do diálogo entre os mediandos(2). Em razão disso, é entendida como um espaço democrático, vez que “o mediador, ao invés de se posicionar em um local superior às partes, encontra-se no meio delas para partilhar um espaço participativo voltado para a construção do consenso”(3). Portanto, são as partes que protagonizam a resolução do impasse existente entre elas, sem qualquer imposição de decisão por um terceiro.


Em que pese seja muito estimulada por ser mais ágil que um processo judicial, visto que é um meio de sintetizar a fase cognitiva da ação, o cerne da mediação não está unicamente no acordo, mas sim no restabelecimento do diálogo entre as partes. Logo, ao estimular a resolução consensual do conflito por meio da mediação, estimula-se também a busca pela identificação dos reais interesses dos envolvidos(4), possibilitando aos mediandos que sejam compreendidas as razões que levaram ao surgimento do conflito e, dessa forma, evita-se que a mesma situação necessite novamente de intervenção, viabilizando, dessa forma, o tratamento adequado do litígio, uma vez que são os interessados na resolução do conflito que, consensualmente, decidem o que é melhor para si.


Nesse sentido, quando se está diante do direito de família, tem-se uma característica que o diferencia das demais áreas e que faz com que a mediação seja ainda mais interessante para a resolução do impasse: os relacionamentos que advêm dele tendem a ser duradouros, sendo necessária a manutenção das relações. Ainda, há uma diversidade de sentimentos nas relações que envolvem o Direito de Família, tais como afeto, raiva, vingança, ciúme, dentre outros; ao passo que, nos demais processos do âmbito civil, comumente temos controvérsias puramente jurídicas e objetivas.

Sendo assim, quando os envolvidos têm a possibilidade de declarar quais são as suas insatisfações e desejos, verifica-se que, muitas vezes, as frustrações e expectativas não supridas são até mesmo mais relevantes do que o próprio direito que se está pleiteando(5). Por isso, mostra-se imprescindível a existência de comunicação entre as partes, a fim de que seja, de fato, suprida a real necessidade dos envolvidos, objetivando, ainda, a preservação ou restabelecimento dos vínculos. À vista disso, ensina Valéria Leão que: “a mediação analisa questões que não seriam observadas pelo juiz”(6), uma vez que “nela é verificada a complexidade do caso, com olhares para os aspectos sociais, políticos, emocionais relacionados ao conflito, não puramente uma questão jurídica”(7). Dessa forma, a busca pelo Judiciário pode não ser tão efetiva quanto o esperado, pois ao decidir qual parte é a “ganhadora” e a “perdedora” (relação perde- ganha), os vínculos existentes podem restar estremecidos, com insatisfações no tocante à decisão, bem como dando margem à maior possibilidade de retorno ao judiciário para resolver novos conflitos, ocasionando, assim, uma cronificação dos problemas. Em oposição, visando à efetiva resolução dos conflitos, evitando desgastes demasiados ao relacionamento familiar, a mediação se mostra uma alternativa bastante eficaz. Isso porque possibilita uma abordagem do conflito de maneira interdisciplinar, rompendo com a análise meramente jurídica dos pedidos, com aprofundamento nas reais causas dos conflitos, o que é de suma importância quando se está diante de conflitos oriundos do relacionamento familiar.

Ademais, a mediação “resgata a fala como meio de explicitação dos interesses ocultos”(8) e “ao restabelecer a arte do diálogo como uma prática fecunda de falar e ouvir, promove a consideração à diferença como ponto de partida para o exercício da convivência humana”(9).

Portanto, diferentemente de quando se está em juízo, sob a ótica da mediação, não há uma “queda de braços” entre as partes em conflito que visam, ao final do processo, saber quem está “certo” – com a vitória de um e a consequente derrota do outro; aqui, tem-se como objetivo uma relação ganha-ganha, em que ambas as partes saem vitoriosas, pois conseguiram se fazer compreendidas pelo outro, por meio do diálogo. Notas 1 BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Justiça em números 2021. p. 102. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/09/relatorio-justica-em-numeros2021-12.pdf. Acesso em 17 abr. 2022. 2 TARTUCE, Fernanda. Mediação nos Conflitos Civis. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020. E-book. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788530992330/. Acesso em: 13 abr. 2022. p. 189. 3 Ibidem, p.215 4 SPALER, Mayara. Por que escolher a mediação para resolver seu problema?. Migalhas, [S.l.], 01 mar. 2018, Caderno De Peso. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/275347/por-que-escolher-a-mediacao-para-resolver-seu- problema. Acesso em 18 abr. 2022. 5 TARTUCE, Fernanda. Processo Civil no Direito de Família: Teoria e Prática. 6. ed. Barueri: Grupo GEN, 2021. E-book. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559642809/. Acesso em: 08 fev. 2022. p.32 6 LEÃO, Valéria. Meios de resolução online de litígios e seus desafios: ODR-Online Dispute Resolution. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento, São Paulo, v.05, n.7, p.108-123, 2019. Disponível em: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/lei/resolucao- online#_ftn1. Acesso em: 30 mar 2022. 7 LEÃO, loc. cit. 8 ROSA, Conrado Paulino da. A Justiça que Tarda, Falha: a Mediação como Nova Alternativa no Tratamento dos Conflitos Familiares. Revista da Faculdade de Direito UniRitter, Porto Alegre, n.11, p.61-71, 2010. Disponível em: https://silo.tips/download/a-justia-que-tarda-falha-a- mediaao-como-nova-alternativa-no-tratamento-dos-confl#:~:text=Toda%20a%20justi%C3%A7a%20que%20tarda,lit%C3%ADgio%20pela%20%C3 %B3tica%20da%20coopera%C3%A7%C3%A3o. Acesso em 24 mar. 2022. p.67. 9 ROSA, loc. cit.

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